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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Secretaria de Áreas Protegidas e Ecoturismo
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS

 

Nota Técnica nº 1134/2022-MMA

PROCESSO Nº 02000.002854/2022-70

INTERESSADO: DAP/MMA, SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ECOTURISMO, CONJUR/MMA

ASSUNTO

Renovação de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) e o Estado do Pará, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR- Bio), com a interveniência da União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA  para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA). 

REFERÊNCIAS

Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Lei nº 9.985, de 2000 (SNUC), prevê como atribuições dos Estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação o SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação.

Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

Decreto nº 10.455 de 11 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Manual Operacional do Programa ARPA - MOP http://arpa.mma.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/Manual-Operacional-do-Programa-Arpa-Atualiza%C3%A7%C3%A3o-Dezembro-de-2020-1.pdf (SEI 0907862).

Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o FUNBIO para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

SUMÁRIO EXECUTIVO

O Acordo de Cooperação visa o estabelecimento de cooperação entre o Estado do Pará, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR- Bio) e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO, com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA, para a continuidade da implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA.

ANÁLISE

Esta Nota Técnica apresenta análise com o objetivo de avaliar a minuta do Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser celebrado entre o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR- Bio) e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA com o objetivo de viabilizar a continuidade da implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia  (ARPA).

O Programa ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é um Programa de longo prazo, dividido em Fases I, II e III, tendo sido iniciado em 2002 e com término previsto em 2039. O Programa atualmente encontra-se na Fase III com aplicação de uma estratégia financeira chamada Fundo de Transição, que tem o objetivo de consolidar pelo menos 60 milhões de hectares em Unidades de Conservação na Amazônia.

O financiamento do Programa é realizado com recursos de doadores internacionais e nacionais, entre eles o governo da Alemanha por meio do Banco de Desenvolvimento da Alemanha (kfw), o Global Environmental Facility (GEF) por meio do Banco Mundial, a Fundação Gordon and Betty Moore, a AngloAmerican e o WWF. 

O principal arranjo financeiro do Programa ARPA, a partir da Fase III, é o Fundo de Transição, proveniente de doações, que fornece suportes necessários para uma transição para o financiamento público, funcionando como um fundo extinguível a longo prazo, em 2039. Esta estratégia financeira, seguindo o mandato estabelecido no Decreto Nº 8.505/2015, visa desenvolver mecanismos para garantir o aumento gradual do aporte de recursos dos governos federal e estaduais, incluindo dotações orçamentárias e fontes alternativas de recursos mobilizadas pelos governos (como as compensações ambientais e os pagamentos por serviços ambientais), até que esses recursos possam suprir integralmente as necessidades de manutenção das UCs do Programa ARPA a partir de 2039.

Os Acordos de Cooperação são os instrumentos utilizados pelo Programa ARPA para a definição, em comum acordo, das ações e dos prazos que deverão ser cumpridos pelas partes envolvidas. Estabelece-se, pois, um Plano de Trabalho a ser alcançado.

O art. 42 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 estabelece as cláusulas essenciais para a formalização das parcerias mediante Acordo de Cooperação. Nesse sentido, considerando a análise da minuta apresentada (SEI 0785376) observa-se que contém todos os elementos essenciais exigidos por tal diploma legal. Outrossim, verificou-se que o conteúdo consignado está de acordo com o Decreto Nº 8.505/ 2015, que dispõe sobre o Programa ARPA e seu Manual Operacional.

Quanto à dispensa de chamamento público de organizações da sociedade civil para a formalização de parceria estabelecida pela administração pública, nos termos da Lei nº 13.019/2014, diz o inciso I do caput do art. 31:

"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos"

Conforme disposto no MOP (SEI 0778104), o FUNBIO é o gestor financeiro e operacional do Fundo de Transição do Programa, sendo, portanto, inexigível o chamamento público. Importante registrar que no âmbito do Programa ARPA, a execução financeira não implica transferência de recursos entre os partícipes. Ademais,  embora o referido ACT contemple a aquisição e doação de bens adquiridos com recursos do Fundo de Transição, não há previsão de transferência de recursos públicos (nem comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de patrimônio público), sendo a prestação de contas, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, portanto, dispensável.

A prestação de contas do Programa segue as determinações dos documentos básicos aprovados pelos Doadores dos recursos financeiros como o MOP e outros.

A minuta do Plano de Trabalho, anexada ao Acordo de Cooperação (SEI 0895272), inclui a descrição do Acordo, a identificação do objeto, a justificativa de proposição, as fases de trabalho, o cronograma de execução e as atividades previstas. Após realização de análise concluiu-se pela conformidade desta à luz da Lei n. 13.019/ 2014, do Decreto Nº 8.505/2015 e do MOP.

Convém registrar que a reorganização institucional do Ministério do Meio Ambiente, a partir da publicação do Decreto nº 10.455/2020, modificou substancialmente a sua estrutura organizacional e o Departamento de Áreas Protegidas passou a fazer parte de outra Secretaria. Avalia-se, contudo, que este fato não implicou nenhum embaraço na implementação das ações acordadas previamente.

Tendo em vista que o Acordo de Cooperação está sendo firmado entre o Estado do Pará e o FUNBIO com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, e define as responsabilidades e obrigações entre as partes no âmbito do Programa ARPA, e tendo no horizonte a necessidade de darmos continuidade na implementação em nível Estadual do ARPA, a celebração do Acordo entre o executor técnico estadual e o executor financeiro se justifica. Esclarece-se, adicionalmente, que a minuta segue os moldes de outros Acordos de Cooperação do mesmo Programa já analisados pela CONJUR/MMA no processo SEI 02000.002272/2002-40.

Vale destacar que as partes enviaram previamente os documentos pertinentes à formalização da renovação do Acordo de Cooperação em questão, os quais subsidiam a presente Nota Técnica, que estão relacionados nos item "5 - Documentos Relacionados" da presente Nota.

No entanto, o Parecer Jurídico nº 104/20022 (doc. SEI 0955389) da Procuradoria Jurídica do Estado do Pará sobre a minuta do Acordo de Cooperação Técnica nº 11/2022  respectivo Plano de Trabalho, para a continuidade das ações em andamento visando a continuidade das ações do Programa ARPA apontou algumas condicionantes que solicitamos também à CONJUR/MMA, apoio na análise.

No referido  Parecer Jurídico a Procuradoria Jurídica do Estado do Pará indicou uma série de condicionantes a saber: "Diante do exposto, em parecer opinativo e não vinculativo, esta Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de celebração de Acordo de Cooperação entre IDEFLOR-Bio e FUNBIO, sob a égide da Lei nº 13.019/2014, desde que seja observado o seguinte: item 1- Trata-se de hipótese de inexigibilidade de chamamento público com fulcro no inciso I do art. 31 da Lei nº 13.019/2014, devendo conter nos autos justificativa fundamentada contendo as razões da inexigibilidade na forma do art. 13 do Decreto Estadual n° 1.835/2017;  item 2- É necessário verificar se o FUNBIO incorre em alguma das vedações previstas na Lei nº 13.019/2014, art. 39;  item 3- No que diz respeito à regularidade jurídica e fiscal da entidade, deverá apresentar todos os documentos listados no art. 34 da Lei nº 13.019/2014; item 4- Quanto à minuta de ACT apresentada, esta Procuradoria não vislumbra óbices quanto à minuta do Acordo de Cooperação Técnica n° 11/2022, recomendando, porém, a inclusão de cláusula referente obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos, prevista no inciso VII do art. 42 da Lei 13.019/2014; item 5- Reitera-se que, caso venha a ser verificada a necessidade de eventual repasse de recursos públicos entre os partícipes, como forma de conferir efetividade ao acordo de cooperação firmado, deverá ser celebrado instrumento específico para tanto".

Sobre a diligência do item 1 avaliamos que o item 4.7 do presente parecer já analisou a questão da inexigibilidade de chamamento público.

Já sobre os itens 2 e 3  avalia-se que o FUNBIO já apresentou documentação e certidões que contemplam tais diligências, conforme SEI nº 0908038.

Sobre o item 4 diligenciado avalia-se que não é necessário a inclusão da citada cláusula uma vez que  que o Acordo de Cooperação não prevê transferência de recursos públicos, nem comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de patrimônio público, sendo a prestação de contas, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, portanto, dispensável.

Sobre o item 5, avaliamos que se trata apenas de sugestão no caso de repasse de recursos públicos entre partícipes. Nesse sentido, reitera-se que o Acordo de Cooperação não prevê transferência de recursos públicos entre os partícipes.  

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Parecer Jurídico nº 104/20022 da Procuradoria Jurídica do Estado do Pará  (SEI 0955389).

Documentos compartilhados pelo Estado do Pará no dia 07/06/2021:  Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de Natureza Tributária,  CNPJ do IDEFLOR-Bio, documentos da representante legal do IDEFLOR-Bio (RG, Ato de Nomeação, Comprovante de Endereço, documentos anexados na pasta zipada no presente processo (Doc SEI 0908061).

Despachos do IDEFLOR-BIO (doc. 0955372). 

Documentos compartilhados pelo Funbio: CND (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) do FUNBIO; Certidão Negativa de Dívida Ativa do Município; Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa; Alvará de Licença para estabelecimento; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Ata da 65º Reunião Ordinária; Certidão de Situação Fiscal do ISS; Certidão de Regularidade FGTS; CNPJ do FUNBIO; comprovante endereço Funbio; comprovante residência da representante legal; Estatuto vigente do Funbio; Certidão Negativa de Débitos Estaduais - Regularidade Fiscal do Funbio; lista dos Membros Conselho Deliberativo do Funbio; Procuração representante legal do Funbio; Relação nominal dirigentes em exercício Funbio; RG e CPF da representante legal do Funbio. Todos esses documentos estão inseridos na pasta zipada "Dados DOCUMENTOS FUNBIO"  (0908038). 

CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, conclui-se pela conformidade da minuta de Acordo de Cooperação e respectivo plano de trabalho, que têm como finalidade dar continuidade às atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA por meio de Acordo entre o Estado do Pará, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR- Bio) e o FUNBIO, e encaminha-se a presente Nota Técnica para apreciação superior e posterior envio para análise jurídica pela CONJUR/MMA.

À consideração superior,


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Documento assinado eletronicamente por Márcia Nogueira Franceschini, Analista Ambiental, em 30/09/2022, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Carolina Gatti, Analista Ambiental, em 30/09/2022, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por André Carlos Schiessl, Analista Ambiental, em 30/09/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rosiane de Jesus Pinto, Gerente de Projeto, em 03/10/2022, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Valdir Pereira Ramos Filho, Diretor(a), em 03/10/2022, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 02000.002854/2022-70 SEI nº 0958821